Poucas infrações carregam um peso tão devastador quanto a manobra perigosa. Entenda como ela pode te prejudicar!
E o detalhe mais desanimador?
Na maioria das vezes, você sequer praticou uma conduta que realmente justifique tamanha penalidade.
A lei é clara!
O Art. 175 do CTB tipifica a manobra perigosa como “utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”.
Ou seja, não basta o agente “achar” que você conduziu de forma imprudente realizando a manobra. É preciso provar que houve uma das condutas descritas em lei.
O agente de trânsito tem a obrigação de descrever de forma minuciosa qual foi a conduta praticada, se houve arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento dos pneus.
A ausência dessa descrição detalhada torna o auto vago e nulo, pois não há correspondência entre a acusação e a conduta específica.
O auto de infração sem elemento que comprove a conduta do motoristas perde credibilidade.
Muitos autos são lavrados apenas pela “percepção subjetiva” do agente, o que não se sustenta juridicamente.
Nem todo órgão de trânsito é competente para aplicar essa infração de manobra perigosa. O Código de Trânsito Brasileiro define quem pode aplicar essa penalidade é o Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual ou Rodoviário. Se o auto for emitido por órgão municipal, por exemplo, ele é nulo de pleno direito.
O Art. 257 §8º determina sobre o envio das notificações, se o veículo não estiver em sua propriedade, o órgão de trânsito é obrigatório fazer o envio da dupla notificação (condutor e proprietário), conforme determina a Súmula 312 do STJ. Se não houve a notificação correta, a multa é anulável.
O Art. 338-A do CTB determina que, em infrações auto suspensivas como a manobra perigosa, o processo de suspensão da CNH deve ser instaurado pelo órgão autuador ao mesmo tempo que o processo da multa.
Mas, na prática, os órgãos de trânsito instauram meses ou anos depois, por isso, a penalidade perde sua validade.
O órgão de trânsito deve expedir a notificação de autuação em até 30 dias e a notificação de penalidade em até 180 dias ou 360 dias em casos de apresentação de defesa). caso esse prazos sejam ultrapassados, o Estado perde o direito de punir.
Ou seja, milhares de motoristas pagam quase 3 mil reais de multas e têm suas CNHs suspensas sem base legal, sendo que a infração está passível de nulidade.
A manobra perigosa pode parecer uma condenação imediata.
Mas, na verdade, é um processo repleto de falhas e irregularidades que o Anti Multas sabe exatamente o que fazer para cancelar a multa e a suspensão da CNH.
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