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Infração por Manobra Perigosa

Poucas infrações carregam um peso tão devastador quanto a manobra perigosa. Entenda como ela pode te prejudicar!

Ela não só é gravíssima e auto suspensiva, mas também gera consequências imediatas que podem arruinar sua vida:

Valor da multa R$2.934,70
Suspensão do direito de dirigir até 12 meses
E o pior, você precisa realizar o curso de reciclagem para dirigir novamente

E o detalhe mais desanimador?

Na maioria das vezes, você sequer praticou uma conduta que realmente justifique tamanha penalidade.

A lei é clara!

O Art. 175 do CTB tipifica a manobra perigosa como “utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus”.

Ou seja, não basta o agente “achar” que você conduziu de forma imprudente realizando a manobra. É preciso provar que houve uma das condutas descritas em lei.

As irregularidades mais comuns dessa infração são:

Campo de observações

O agente de trânsito tem a obrigação de descrever de forma minuciosa qual foi a conduta praticada, se houve arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento dos pneus.

A ausência dessa descrição detalhada torna o auto vago e nulo, pois não há correspondência entre a acusação e a conduta específica.

Falta de provas

O auto de infração sem elemento que comprove a conduta do motoristas perde credibilidade.

Muitos autos são lavrados apenas pela “percepção subjetiva” do agente, o que não se sustenta juridicamente.

Competência do órgão autuador

Nem todo órgão de trânsito é competente para aplicar essa infração de manobra perigosa. O Código de Trânsito Brasileiro define quem pode aplicar essa penalidade é o Órgão ou Entidade de Trânsito Estadual  ou Rodoviário. Se o auto for emitido por órgão municipal, por exemplo, ele é nulo de pleno direito.

Dupla notificação obrigatória

O Art. 257 §8º determina sobre o envio das notificações, se o veículo não estiver em sua propriedade, o órgão de trânsito é obrigatório fazer o envio da dupla notificação (condutor e proprietário), conforme determina a Súmula 312 do STJ. Se não houve a notificação correta, a multa é anulável.

Processo de suspensão concomitante

O Art. 338-A do CTB determina que, em infrações auto suspensivas como a manobra perigosa, o processo de suspensão da CNH deve ser instaurado pelo órgão autuador ao mesmo tempo que o processo da multa.

Mas, na prática, os órgãos de trânsito instauram meses ou anos depois, por isso, a penalidade perde sua validade.

Prazo legal

O órgão de trânsito deve expedir a notificação de autuação em até 30 dias e a notificação de penalidade em até 180 dias ou 360 dias em casos de apresentação de defesa). caso esse prazos sejam ultrapassados, o Estado perde o direito de punir.

O que acontece na prática?

Multas lavradas sem descrição da conduta.
Autos baseados apenas na “opinião” do agente.
Processos instaurados fora do prazo.
Penalidades aplicadas por órgãos incompetentes.
Falta de notificações obrigatórias.

Ou seja, milhares de motoristas pagam quase 3 mil reais de multas e têm suas CNHs suspensas sem base legal, sendo que a infração está passível de nulidade.

É aqui que o Anti Multas faz a diferença na vida dos motoristas.

Analisamos cada detalhe do auto de infração.
Identificamos falhas formais e vícios administrativos.
Demonstramos, com base na lei e na jurisprudência, a nulidade da penalidade.
Cancelamos multas e suspensões que poderiam destruir sua vida.

A manobra perigosa pode parecer uma condenação imediata.

Mas, na verdade, é um processo repleto de falhas e irregularidades que o Anti Multas sabe exatamente o que fazer para cancelar a multa e a suspensão da CNH.