
Recusa ao teste do bafômetro: o que a lei realmente diz, como o processo deve ocorrer e como se defender com estratégia
Resumo executivo
A recusa ao bafômetro não é crime por si só. É uma infração administrativa autônoma prevista no art. 165-A do CTB (mesma multa e suspensão que o art. 165), aplicável quando o condutor se recusa a se submeter a qualquer um dos procedimentos previstos em lei para detecção de álcool/drogas. A autuação exige forma e lastro jurídico, sob pena de nulidade: competência, tipificação correta, preenchimento regular do auto, respeito a prazos (ex.: envio da notificação de autuação), oferta real de opções de teste (Resolução CONTRAN nº 432/2013), e respeito às garantias (contraditório, ampla defesa e o princípio da não autoincriminação).
O que segue é um guia prático e profundo — com base em lei, resoluções e jurisprudência — para você entender, reconhecer falhas e estruturar sua defesa com estratégia.
1) Uma cena comum, um erro caro — e uma saída que poucos conhecem
Imagine uma blitz numa noite qualquer. Você desacelera, reduz o som, abre o vidro. O agente pede documentos e emenda: “Vamos fazer o teste do etilômetro?”. Você respira fundo. Teve um brinde no jantar. O coração acelera. Nesse instante, duas realidades se abrem:
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Na primeira, você “vai no automático”, sopra sem pensar na calibração do aparelho, na oferta de alternativas, na forma do auto de infração.
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Na segunda, você conhece seus direitos, entende o que a lei exige da autoridade, e não entrega sua habilitação e o seu histórico a erros formais que podem e devem ser atacados.
Este artigo é para construir a segunda realidade — com clareza, método e prova.
2) Mapa legal essencial (sem juridiquês)
CTB – Código de Trânsito Brasileiro
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Art. 165: dirigir sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa.
Penalidade: multa (10x) + suspensão do direito de dirigir por 12 meses (medida administrativa: recolhimento da CNH e retenção do veículo). -
Art. 165-A: recusar-se a se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool/droga.
Penalidade: idêntica ao art. 165 (multa + 12 meses de suspensão). -
Art. 277, §3º: a infração do 165-A incide quando o condutor recusa os procedimentos.
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Arts. 280 a 290: regras do auto, notificação, prazos, julgamento e recursos. Art. 281, parágrafo único, II: a autoridade deve arquivar o auto se a notificação de autuação não for expedida em 30 dias.
Resolução CONTRAN nº 432/2013
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Art. 3º: a influência pode ser comprovada por etilômetro, exame de sangue, exame clínico, vídeo, testemunhas e/ou termo de constatação de sinais.
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Art. 4º a 7º: procedimentos, oferta de alternativas, registro dos sinais (olhos vermelhos, fala alterada etc.).
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Art. 8º: requisitos técnicos do etilômetro (verificação metrológica e aprovação INMETRO).
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Art. 10: dispõe sobre a recusa e sua autuação.
Jurisprudência (linhas gerais)
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STJ: não se pode coagir o condutor a produzir prova contra si (princípio do “nemo tenetur se detegere”). A recusa é conduta administrativa tipificada — porém respeitados o devido processo e a tipificação correta.
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Tribunais anulam autos por vícios formais, incompetência, falta de verificação metrológica, ausência de prova mínima dos sinais quando exigidos pela situação, e falta de expedição tempestiva da notificação.
Gatilho mental: O jogo não é sobre “bafômetro sim ou não”.
O jogo é sobre forma, ônus da prova da autoridade e respeito aos ritos.
3) O mito mais caro: recusar é “admitir culpa”
Falso.
A recusa não é confissão. É o exercício de uma garantia constitucional (art. 5º, LXIII, CF/88 – ninguém é obrigado a produzir prova contra si). O legislador escolheu tratar a recusa como infração administrativa autônoma (art. 165-A), que exige forma e respeito a procedimento. Portanto:
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Não soprar não é crime (salvo outras condutas).
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Recusar aciona o 165-A — mas a autoridade continua obrigada a oferecer alternativas e lavrar o auto de forma perfeita, sob pena de nulidade.
4) Quando a autuação por recusa é nula (ou granada de mão na defesa)
Checklist de nulidades recorrentes (cada item já derrubou processos):
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Notificação de autuação fora do prazo (art. 281, p.u., II, CTB): se não for expedida em 30 dias, o auto deve ser arquivado.
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Tipificação confusa: auto menciona 165-A mas narra “sinais de embriaguez”; ou cita 165 sem prova técnica. Incongruência anula.
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Falta de oferta real de opções (Res. 432, arts. 3º-7º): autoridade não ofereceu exame clínico, sangue, perícia, termo; só impôs o etilômetro.
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Etilômetro sem lastro metrológico: ausência de certificado INMETRO, número de série, validade da verificação.
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Auto incompleto: campos obrigatórios em branco, ausência de assinatura do agente, placa errada, horário local divergentes, semitecnicismos que impedem a defesa.
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Autoridade incompetente: órgão sem competência para lavrar autuação naquele local/rodovia.
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Falta de dupla notificação: autuação e penalidade são notificações distintas; se não houve, vício insanável.
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Violação ao contraditório: indeferimento genérico de prova (vídeo, testemunhas), negativa de acesso a documentos.
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Termo de constatação frágil: “olhos vermelhos” copiado de formulário, sem descrição individualizada, sem testemunhas, sem correlação com direção.
Estratégia prática: colecione esses pontos antes de escrever a defesa. Você transforma “achismo” em prova documental de nulidade.
5) Como deveria acontecer a abordagem (o roteiro que protege você)
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Parada regular: abordagem legítima, agente se identifica, solicita documentos.
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Oferta de meios: o agente informa as opções de verificação (etilômetro, exame clínico/pericial, sangue, termo de sinais, testemunhas, vídeo).
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Recusa: você pode recusar qualquer procedimento. Isso não autoriza coerção física.
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Lavratura do auto: se for recusa (165-A), o auto deve narrar a recusa e apontar que foram oferecidas alternativas (e registrar quais).
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Medidas administrativas: recolhimento da CNH e retenção do veículo (com regularização).
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Notificações: a de autuação deve ser expedida em 30 dias (art. 281); depois, se mantida, virá a de penalidade.
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Processo de suspensão: procedimento próprio (art. 261, CTB), com defesa em três estágios (defesa prévia, JARI e CETRAN/CONTRANDIFE).
6) Defesa com método: do papel rasgado ao arquivamento
Linha do tempo (e o que atacar em cada fase)
(a) Defesa prévia – foco formal
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Pedir cópia integral do processo/auto/certificados do etilômetro.
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Arguição de art. 281, p.u., II (prazo de 30 dias).
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Inépcia do auto: tipificação truncada, falta de campos, ausência de oferta de alternativas, incompetência do agente, ausência de termo previsto na Res. 432.
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Etilômetro: ausência de verificação metrológica vigente e número de série.
(b) Recurso à JARI – foco probatório
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Enfatize contradições de documentos, fotos/vídeos do local (ex.: sinalização irregular, abordagem em local inadequado).
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Testemunhas (passageiro, transeunte) para demonstrar urbanidade, ausência de sinais de alteração.
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Precedentes: decisões de JARIs/CETRANs locais que exigem prova de oferta de alternativas.
(c) Recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE – foco técnico
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Reitere vícios insanáveis (ex.: notificação intempestiva).
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Inconstitucionalidades incidentais (violação ao nemo tenetur quando há coerção; não confunda com a validade do 165-A em si).
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Perícia documental: demonstre incompatibilidades do equipamento, ausências de portaria INMETRO, lacres, validade expirada.
Storytelling de defesa que funciona:
“A autoridade não ofereceu qualquer alternativa ao etilômetro, tampouco preencheu o termo de constatação; limitou-se a informar a recusa e lavrar o auto. A notificação de autuação foi expedida 54 dias após a abordagem (doc. X), o que impõe o arquivamento obrigatório (art. 281, p.u., II, CTB).”
7) “E se eu soprei?” — só há autuação válida com prova boa
Se houve sopro e constou valor, verifique:
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Correção da leitura (desconto do erro padrão).
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Marca/modelo/nº de série do etilômetro e certificação INMETRO válida na data.
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Duas medições quando aplicável e registro do bocal descartável.
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Higiene e procedimento (Res. 432).
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Falha em qualquer elo → prova técnica inválida → nulidade ou desclassificação.
8) O que não fazer (para não transformar um caso anulável em pesadelo)
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Discutir ou desrespeitar o agente (gera narrativa desfavorável e pode configurar outras infrações/ crimes).
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Assinar sem ler; assinar não é confissão, mas jamais assine dados errados.
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Perder prazos (defesa prévia, JARI, CETRAN).
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Ignorar a suspensão: se aplicada e desrespeitada, pode gerar crime (art. 307, CTB).
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“Modelo pronto” de internet sem checar o seu documental: o que anula processo é prova de vício, não retórica.
9) Perguntas rápidas (e respostas diretas)
Recusar é “admitir culpa”? Não. É infração autônoma (165-A), não crime, e exige forma.
Podem me obrigar a soprar? Não. Coação é vedada (nemo tenetur).
Sem etilômetro podem me multar por 165? Podem, se houver outros meios de prova idôneos (ex.: exame clínico, vídeo, testemunhas) demonstrando influência.
E se a notificação veio depois de 30 dias? Arquivamento do auto (art. 281, p.u., II, CTB).
Posso dirigir enquanto recorro? Em regra, sim até decisão final no processo de suspensão (salvo medida cautelar específica).
10) Conclusão: informação liberta, método vence
A autuação por recusa não é sentença — é início de um processo que precisa provar a legalidade do ato desde o primeiro minuto da abordagem. Quem conhece o rito, cobra o procedimento e documenta os vícios deixa de ser “refém do sistema” e passa a impor deveres à Administração.
Próximo passo prático (checklist de 10 minutos):
Solicite cópia integral do processo e dos certificados do etilômetro.
Confira prazos (art. 281).
Revise o auto: tipificação, campos, assinatura, oferta de alternativas.
Separe evidências (fotos/vídeos/testemunhas).
Estruture sua defesa prévia objetivamente, com documentos.
Se quiser, posso avaliar seu auto e montar um mapa de nulidades com base nas provas que você já tem — e redigir a defesa passo a passo, no seu caso concreto.
Referências:
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CTB: arts. 165, 165-A, 177, 277, 280-290, 261, 281.
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Resolução CONTRAN nº 432/2013: arts. 3º a 10 (meios de prova, sinais, etilômetro, recusa).
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INMETRO: portarias sobre verificação metrológica de etilômetros.
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Jurisprudência do STJ: vedação à coação para produção de prova; validade condicionada a rito e forma.
Aviso: este conteúdo tem caráter informativo e educacional. Para decisões estratégicas no seu processo, consulte um advogado especialista com acesso ao seu procedimento administrativo.
