E o problema não termina no valor da multa. Se a suspensão for aplicada, ainda existem consequências para voltar a dirigir e um risco muito maior se você conduzir durante o período de bloqueio. Antes de aceitar tudo isso, analise o que realmente aconteceu e foi registrado na abordagem.
A recusa ao procedimento previsto no art. 165-A é uma infração gravíssima com multa multiplicada por dez.
E pagar a multa não elimina, por si só, a consequência sobre a CNH.
Além da multa de R$ 2.934,70, a infração prevê suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Para quem depende da CNH todos os dias, essa pode ser a consequência mais pesada do processo.
Quando a suspensão é efetivamente aplicada, o retorno ao direito de dirigir depende também do cumprimento do curso de reciclagem exigido pelo art. 261 do CTB.
É aqui que começa a análise. Não basta saber que houve recusa. Precisamos verificar o procedimento realizado, o auto de infração, as observações do agente, as notificações e o enquadramento aplicado.
Antes de pensar em defesa, é preciso identificar exatamente o que aconteceu na sua abordagem e como isso foi registrado.
O agente registrou a recusa e foi lavrado auto de infração relacionado ao art. 165-A.
Você recusou o procedimento, mas não sabe exatamente o que foi registrado sobre sua condição durante a fiscalização.
Além da recusa, existem registros relacionados à capacidade psicomotora no documento da fiscalização. Esse cenário pode exigir análise diferente conforme a regulamentação vigente.
Você passou por uma etapa inicial de triagem antes de ser solicitado outro procedimento. A função jurídica de cada procedimento precisa ser diferenciada.
Você deixou a abordagem e depois recebeu a informação sobre a multa e as consequências para a CNH.
Além da multa, já existe notificação, procedimento ou informação relacionada aos 12 meses de suspensão do direito de dirigir.
As duas condutas podem levar a penalidades administrativas parecidas, mas partem de fundamentos legais distintos.
Você foi autuado porque se recusou a realizar o procedimento de fiscalização regularmente oferecido pelo agente.
R$ 2.934,70 + 12 meses de suspensãoAqui existe constatação da influência de álcool pelos meios admitidos em lei, como resultado do etilômetro ou sinais devidamente comprovados.
R$ 2.934,70 + 12 meses de suspensão + Crime de Trânsito Art. 306O art. 277 do CTB e a regulamentação do CONTRAN estabelecem procedimentos para a fiscalização. É por isso que analisamos não apenas a recusa, mas também o que foi oferecido ao condutor, o que o agente registrou e qual enquadramento foi utilizado.
A pergunta não é apenas "você recusou?". A pergunta é "a autuação foi construída de acordo com as regras que deveriam ser observadas?"
Para abordagens anteriores à entrada em vigor da Resolução CONTRAN nº 1.031/2026, também analisamos as exigências previstas pela Resolução CONTRAN nº 432/2013, vigente na data do fato.
Pela regra atualmente vigente, para caracterizar alteração da capacidade psicomotora por sinais, o agente deve identificar pelo menos dois sinais que, em conjunto, comprovem a situação do condutor e devem ser descritos no auto de infração ou em termo específico.
Os sinais analisados podem envolver aparência, atitude, orientação, memória, capacidade motora e verbal e informações relacionadas ao consumo
Para fatos ocorridos durante a vigência da Resolução CONTRAN nº 432/2013, o art. 5º, §1º já determinava que não fosse considerado apenas um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovasse a situação do condutor. O §2º ainda exigia que esses sinais fossem descritos no auto de infração ou em termo específico.
A regra atual ficou ainda mais objetiva ao estabelecer expressamente o mínimo de dois sinais.
Cada etapa deixa informações que depois precisam aparecer de forma coerente no processo.
O condutor pode ser submetido aos procedimentos previstos pelo CTB e pela regulamentação do CONTRAN durante a fiscalização.
Cabe ao agente utilizar o procedimento adequado à fiscalização. Pela regra atual, o condutor não escolhe qual modalidade de verificação será utilizada.
A recusa prevista no art. 165-A pressupõe a negativa do condutor ao procedimento adequado regularmente ofertado pelo agente.
O que ocorreu durante a abordagem deve estar refletido no auto e nos registros que sustentam o enquadramento aplicado.
Se houver constatação de alteração da capacidade psicomotora por sinais, a regra atual exige pelo menos dois sinais em conjunto e sua descrição no auto ou em termo específico.
Recusa ao procedimento e influência de álcool constatada possuem fundamentos diferentes. O artigo aplicado precisa ser coerente com aquilo que foi documentado na fiscalização.
É exatamente isso que fazemos na análise. Conferimos o procedimento utilizado, a recusa, os sinais eventualmente registrados, o enquadramento, o auto de infração, as notificações e a fase atual do processo.
Precisa ser analisado dentro do auto e dos demais registros da abordagem.
É o fato que sustenta o enquadramento no art. 165-A.
Podem ser relevantes para entender o contexto completo da fiscalização.
Pode comprometer o enquadramento conforme o caso e a regra vigente na data do fato.
A regra aplicável à data da abordagem define o que é exigido nesse registro.
Precisa ser conferido artigo por artigo, com base nos fatos documentados.
Dados, local, horário e demais campos precisam ser conferidos com atenção.
Prazo disponível e prazo encerrado são situações completamente diferentes.
Antes de falar em recurso, vale entender o que a multa e a suspensão realmente representam no dia a dia.
O valor da multa, que pode dobrar em caso de reincidência dentro de 12 meses.
O CTB prevê suspensão do direito de dirigir por esse período, além do recolhimento da CNH.
Quando a suspensão é aplicada e cumprida, o art. 261 do CTB exige o curso de reciclagem para restabelecer o direito de dirigir.
Dirigir durante a suspensão pode dar origem a um processo de cassação da CNH, nos termos do art. 263 do CTB.
É por isso que entender a situação antes que o processo avance importa tanto.
Quero entender meu caso agoraA sequência abaixo representa uma visão geral de como esse tipo de processo costuma se desenvolver.
Fiscalização de trânsito em que o procedimento é oferecido e a recusa é registrada.
O agente formaliza a autuação, com o enquadramento e os registros da abordagem.
O órgão de trânsito comunica a infração registrada.
Existe uma etapa para apresentar informações ou defesa administrativa.
Comunica a multa e a suspensão, quando mantidas.
Etapa de recurso perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações.
Nova etapa recursal, conforme o resultado anterior.
Após o encerramento das possibilidades aplicáveis ao caso.
Data, procedimento, auto de infração, observações, enquadramento, notificações e fase atual. Primeiro entendemos o processo. Depois definimos o caminho.
Sem juridiquês. Sem recurso genérico. Primeiro entendemos o seu processo.
Você envia pelo WhatsApp a notificação e o que já possui sobre a autuação.
Confirmamos qual regulamentação vale para a data exata da sua abordagem.
Cada documento é lido em conjunto com os demais elementos do processo.
A Dra. Thaís Araujo avalia os documentos e a fundamentação aplicável à situação.
Comunicação direta com você em cada movimentação relevante do caso.
A atuação não começa com um modelo de recurso. Começa pela data da fiscalização, pelo que foi solicitado, pelo que foi registrado e pela fase real do processo.
Uma autuação por recusa ao bafômetro envolve procedimento, registro e enquadramento, elementos que exigem leitura técnica. Por isso, ela passa pela estrutura que Hugo Munerato construiu e pela leitura jurídica da Dra. Thaís Araujo.
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Envie a notificação. Nossa equipe identifica a fase, analisa os registros e mostra quais pontos realmente merecem atenção.
Quero analisar minha notificaçãoIdentificar a fase e os documentos existentes é o primeiro passo para saber o que ainda pode ser analisado.
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